Direitos do titular de dados – LGPD

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Neste artigo, fizemos uma breve análise entre a LGPD e o CDC, bem como explicamos de forma clara e com exemplos práticos os principais direitos do titular de dados pessoais.

Uma breve análise entre os direitos do titular de dados (LGPD) e os direitos do consumidor (CDC)

Muitas pessoas acreditam que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei Nº 13.709/2018) foi criada com o intuito de aumentar a burocracia e aplicar multas.

Contudo, conforme veremos adiante, esta crença está equivocada.

Visto que um dos principais objetivos da LGPD é proteger os direitos do titular de dados pessoais, ou seja, defender os nossos direitos.

Há 30 anos, quando o Código de Defesa ao Consumidor (CDC – Lei nº 8078/1990) entrou em vigor, poucos consumidores sabiam dos seus  direitos.

Por exemplo, o direito se arrepender ao fazer um compra online.

Por outro lado, as empresas não tinham consciência das obrigações que deveriam cumprir nas relações de consumo.

No entanto, atualmente, tantos os consumidores como os fornecedores de bens e serviços conhecem as principais regras do CDC.

Nesse sentido, a LGPD também precisará de um tempo de amadurecimento para que a sociedade entenda os principais conceitos da Lei e, consiga colocá-la em prática.

Todavia, o direito não costuma socorrer as pessoas que dormem.

Em outras palavras, quem não buscar se adequar à LGPD, provavelmente terá problemas com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ou poderá ser acionado na Justiça.

Dessa forma, para ajudar o titular dos dados a compreender melhor seus direitos e suas obrigações, elaboramos este artigo.

1. Confirmação da existência de tratamento – art. 18, inciso I

Primeiramente, precisamos explicar o que é tratamento de dados pessoais previsto no art. 5, inciso X, LGPD:

tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

Portanto, o legislador deu uma extensão ampla ao conceito de tratamento de dados pessoais, abarcando qualquer operação que utilize informações de pessoas naturais vivas.

Nesse sentido, mediante solicitação ao controlador, o titular tem o direito de saber se seus dados estão sendo processados.

Por exemplo:

  • um cliente (titular), que não se recorda se fez um cadastro em uma empresa, solicita a ela que confirme se existe algum tipo de tratamento dos seus dados.

Essa situação é muito comum no mundo digital, pois muitas vezes para termos acesso a um conteúdo é exigido que o titular preencha um cadastro.

Nesse contexto, entendemos que a empresa (controladora), além de confirmar a existência ou não do tratamento de dados deve também informar:

  • a finalidade específica para a qual os dados são utilizado
  • a forma e duração do tratamento
  • identificação da empresa, seu nome empresarial e o número do seu CNPJ
  • as informações de contato, deve a empresa informar localização atual, e-mail, telefones, ou qualquer outro meio digital ou físico para contato
  • se há compartilhamento de dados e para qual finalidade
  • os direitos do titular, a empresa deve de forma transparente indicar quais são os direitos dos titulares, recomenda-se, que eles estejam previstos na política de privacidade da empresa.
2. Acesso aos dados – art. 18, inciso II

O direito de acesso pode ser exercido quando o titular já sabe que seus dados estão sendo tratados por uma empresa.

Porém, não sabe exatamente quais informações dele a empresa tem armazenado.

Por exemplo:

  • um titular forneceu seus dados a uma empresa para obter gratuitamente um ebook. Contudo, após alguns meses, ele não recordava quais foram as informações que inseriu no cadastro para ter acesso ao livro digital;

Desse modo, o titular deve solicitar a empresa, com base no direito de acesso, quais informações foram coletadas no momento em que realizou o cadastro.

3. Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados – art. 18 inciso III;

O titular de dados pode solicitar que seus dados sejam completados, corrigidos e atualizados.

Por exemplo:

  • ao fazer uma compra online, o cliente (titular dos dados) insere, por um equívoco, um endereço incorreto, ou;
  • ao fazer uma compra online em uma loja, na qual já tinha cadastro, esquece de atualizar o seu endereço, pois havia mudado de residência;

Nesses exemplos, basta o titular solicitar à loja que atualize seu cadastro com o endereço atual.

Entretanto, as empresas (controladoras) antes de fazer uma correção, deve ter certeza de quem está solicitando-a é realmente o titular de dados.

Visto que, infelizmente, existem terceiros mal-intencionados que podem utilizar desse direito para aplicar algum tipo de golpe.

4. Anonimização, bloqueio ou eliminação – art. 18 inciso IV
4.1 . Anonimização:

É quando um dado pessoal não pode mais identificar o titular, por exemplo:

  • uma empresa que realiza estudos científicos sobre a eficácia de um remédio convida um grupo de pessoas para efetuar uma pesquisa. Após obter os resultados necessários para concluir o estudo, são apagados os dados que poderiam identificar as pessoas do grupo, tornando-os, desse modo, em dados anonimizados;
4.2. Bloqueio

O Bloqueio é definido pela LGPD da seguinte forma: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados.

4.3 Eliminação

O titular pode solicitar que sejam excluídos dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com LGPD.

5. Portabilidade – art. 18, inciso X

O titular pode requerer portabilidade de seus dados de uma empresa para outra.

Porém, não sabemos como o direito de portabilidade poderá ser exercido no Brasil, inclusive, segundo a própria LGPD, esse direito deverá ser regulamento pela ANPD.

6. Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular – art. 18, inciso XI

Mediante solicitação, o titular pode retirar – a qualquer momento – o  consentimento que deu a uma  empresa para processar seus dados.

Logo, a empresa não poderá mais tratar os dados dele e também será obrigada a apagá-los, salvo as exceções previstas no artigo 16 da LGPD.

7. Informação sobre compartilhamento de dados – art. 18, inciso VII

Uma empresa pode, de acordo os requisitos legais e contratuais, compartilhar dados pessoais com outra empresa/operadora.

No entanto, o titular tem o direito de saber se houve ou não o compartilhamento de suas informações, seja essa companhia pública ou privada.

8.Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento – art. 18, inciso VIII

O titular deve ser informado pelo controlador das situações em que não é obrigado a dar seu consentimento.

Por outro lado, deve ser explicado a ele quais serão os efeitos negativos que ele poderá sofrer.

9. Revogação do consentimento – art. 18, inciso IX

A LGPD define consentimento como “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.

Nesse sentido, o direito da revogação do consentimento reforça a ideia que a qualquer momento o titular pode retirar o seu consentimento que foi fornecido a um controlador de dados.

10. Reclamação perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), art. 18, §1º

É direito do titular, em relação aos seus dados pessoais, peticionar em desfavor de um controlador perante a ANPD.

11. Oposição – art. 18, §2º

O titular pode opor-se a tratamento realizado por um controlador ou operador, com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento da LGPD.

Informações adicionais

Por último, esperamos que depois da leitura deste artigo você tenha compreendido os principais direitos do titular de dados.

Oportunamente, recomendamos que você leia também o seguinte artigo, como se adequar à LGPD.

 

Gustavo Giarllarielli

Giarllarielli Advogados
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