LGPD multa

LGPD-MULTA

Neste artigo, vamos comentar sobre a multa por infração e demais sanções* previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei Nº 13.709/2018).

*Atualizado com os recentes esclarecimentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A multa por infração e demais sanções da LGPD já estão em vigor?

As sanções administrativas entraram em vigor em 1º de agosto de 2021.

Quem pode ser multado com base na LGPD?

Pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de privado poderão ser multadas por descumprimento da Lei.

Principalmente, aquelas que realizam o tratamento de dados pessoais (coleta, armazenamento, distribuição etc.).

Porém, a LGPD não se aplica as pessoas físicas que usam dados com a finalidade domésticas e sem  fins econômicos.

Por exemplo:

  • utilização de rede social, troca de correspondências, lista de contatos, blogs etc.
Qual autoridade pode aplicar a multa?

De acordo com a LGPD, caberá a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a fiscalização do cumprimento da Lei e também impor sanções administrativas.

 Multa simples
  •  de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração (grifos nossos);

 

O termo “multa por infração” vem gerando insegurança jurídica, pois não existe um critério que ajude a definir quais condutas serão levadas em consideração para aplicá-la.

Em outra palavras, dependendo da interpretação do dispositivo, poderão surgir punições desproporcionais.

Por exemplo:

  • se uma empresa, sem consentimento, obter dados sensíveis de todos os seus clientes (200 pessoas ao todo), mediante apenas um ato ilegal.

Nesse caso, se utilizarmos o critério por quantidade de  ato ilegal praticado, a princípio, seria aplicada uma multa.

Por outro lado, imaginemos se fosse aplicada uma multa por cada pessoa teve a sua privacidade violada, a empresa poderia, em tese, sofrer até 200 multas.

Aliás, por esse motivos aqui expostos, foi criado o Projeto de Lei  nº 3.420/2019 para retirar o termo “por infração” do artigo 52, inciso II.

Multa diária

A multa diária do modo que foi redigida também traz dificuldades para sua aplicação, já que existe um grande debate jurídico sobre sua correta utilização, também conhecida como astreintes.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a fixação da multa diária deve ser proporcional ao valor da obrigação.

Porém, o que causa maior preocupação é que o limite do valor da multa diária é igual ao da multa simples (até 2% do faturamento líquido da empresa).

Em outras palavras, se for aplicada nesses termos, há um grande potencial de gerar danos econômicos irreparáveis as empresas.

Dos parâmetros para fixação multa por infração – LGPD
  • a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
  • a boa-fé do infrator;
  • a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
  • a condição econômica do infrator;
  • a reincidência;
  • o grau do dano;
  • a cooperação do infrator;
  • a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 da LGPD;
  • a adoção de política de boas práticas e governança;
  • a pronta adoção de medidas corretivas; e
  • a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção
Conclusão

Desse modo, existem muitas dúvidas sobre como e quando serão aplicadas as multas, contudo, não podemos ignorar o fato de que precisamos aumentar a nossa consciência sobre a a utilização de dados pessoais.

Assim, é necessário esclarecer que Lei não foi criada com fins arrecadatórios, muito pelo contrário, um dos seus fundamentos basilares é o desenvolvimento econômico.

Viso que existe também a sanção caráter educativo – advertência.

Portanto, nessa penalidade, o indivíduo terá a oportunidade de corrigir as irregularidades que cometeu dentro de um prazo estabelecido pela ANPD, não havendo, assim, nenhuma sanção pecuniária.

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Gustavo Giarllarielli

Giarllarielli Advogados
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